Da Redação do CP Notícias
O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Tocantins (Sindifarma) ganhou uma ação contrária ao pagamento do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins pelas empresas que optaram pelo regime de lucro real ou lucro presumido. Deste modo, as empresas do setor não são mais obrigadas a fazer esse recolhimento, desde que comunicado ao órgão competente.
Ainda, diante da decisão que foi transitada em julgado, o Sindifarma está solicitando as empresas que se enquadram nestas características (empresas varejistas de produtos farmacêuticos optantes do regime Lucro real ou presumido) que procure a sede do Sindifarma (Rua D – Qd. 10 – Lt. 1 a 5 – Nº 109 – Setor Eng. Waldir Lins – Gurupi/TO) ou ligue para (63) 3312-1285 para mais informações sobre os procedimentos necessários.
Tal atividade se faz necessária, pois para gozar dos benefícios judiciais, os filiados terão que assinar um Termo de Adesão à ação do seu respectivo Sindicato, tendo em vista que é necessário comunicar ao Juiz da causa quais são os respectivos filiados do Sindifarma, para que a partir daí comecem a obter os retornos financeiros, dentre eles: o não recolhimento imediato do ICMS do PIS/Cofins e também a busca pelo ressarcimento do que foi pago nos últimos cinco anos.
Para o presidente do Sindifarma, Domingos Tavares, este resultado era esperado e trará bons resultados para as empresas do Estado. “Nós estamos há muito tempo lutando contra esta tributação porque entendemos que não era legal. Com esta vitória, conseguiremos desonerar um pouco as farmácias, e com isso, quem sabe, ajudar os empresários no aumento de sua lucratividade”, disse.
Ainda segundo o presidente, é importante que as empresas estejam atentas. “Além disso, é fundamental que as empresas busquem o sindicato para que sejam adotadas as medidas cabíveis. “Nós estamos à disposição para explicar melhor e orientar os empresários com relação a essa ação”.
Entenda o caso
Em 2009, o Sindifarma, ajuizou um Mandado de Segurança com o
objetivo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado nas
notas fiscais de saída. Tal matéria estava pendente, em face do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 574706, no STF, que no dia 15 de março de 2017, foi
concluído favoravelmente ao Contribuinte. O Mandado de Segurança do Sindicato
foi julgado procedente e concedeu o direito de aproveitamento dos créditos dos
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a presente data, atualizados
pela Taxa SELIC.
A decisão se encontra com o trânsito em julgado certificado, não cabendo mais
recursos da União, o que traz uma segurança maior a todos os filiados, pois não
correm riscos de devolução de créditos aproveitados. (Com informações da Ascom da Fecomércio).