Devido à existência de vício de constitucionalidade, o Ministério Público do Tocantins (MPTO), representado pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), emitiu recomendação administrativa ao prefeito de Colinas do Tocantins, requerendo alterações na Lei n. 1.757/2023, que trata da concessão de licenças sem remuneração e por tempo indeterminado aos servidores municipais. O município foi notificado nesta terça-feira, 18.
O documento estipula um prazo de 60 dias para que o Município estabeleça um período razoável para a concessão de licenças, evitando que os servidores públicos se afastem do trabalho indefinidamente e sem remuneração, situação que pode resultar em escassez de mão de obra e contratação em massa de funcionários temporários.
Para o MPTO, a concessão de licença para tratar de interesses particulares de forma demasiada e sem prazo definido também burla a regra do concurso público, já que os servidores são licenciados e não exercem o cargo para o qual foram aprovados – nem o desocupam, nem pedem vacância, tampouco exoneração.
Desta forma, a recomendação busca garantir a preservação de princípios fundamentais da administração pública, como o interesse público, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade e a realização de concursos públicos.
Dados
Após investigações conduzidas pelo MPTO, foi constatado que atualmente 36 servidores públicos efetivos se beneficiam dessa licença, o que representa 5,6% do total de servidores efetivos.
Foi identificada, no Município de Colinas do Tocantins, a existência de 210 contratos temporários. Na área da educação, por exemplo, existem 12 servidores afastados e 24 contratados temporariamente.
Fundamentação
Segundo o Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade (PACC) instaurado pelo MPTO, a licença para tratar de interesses particulares é uma licença não remunerada, concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração Pública, que tem previsão de até três anos nos respectivos estatutos dos servidores públicos federais e do Estado do Tocantins. (Leis n. 8.112/90 n. 1.818/07).
Texto: MP/TO