Entrar na conta

Funcionalismo ​

STF derruba subteto no Judiciário: por 11 a 0, ministros reafirmam que salários de servidores nos estados têm como referência o teto de desembargador

Por 11 votos a zero o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei estadual que criou um subteto no poder Judiciário, limitando os salários dos servidores do TJ a 90,25% do subsídio do cargo de juiz de direito substituto.


É mais uma inconstitucionalidade elaborada pelos deputados estaduais que vai para a lata de lixo. Relatou o ministro Nunes Marques em seu voto (seguido pela unanimidade dos ministros) que:
“Dessa forma, quanto ao subteto remuneratório dos servidores do Judiciário estadual ou distrital, qualquer que seja a opção feita pelo ente da Federação – subteto único entre todos os Poderes ou subteto específico para cada um deles –, o parâmetro a ser observado é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento).”


A decisão unânime dos ministros do STF derruba, por similitude, também a Lei que cria o subteto no Executivo do Estado, que limita os salários ao vencimento do governador do Estado. A diferença (R$ 60 milhões anuais) o Executivo contabiliza de livre aplicação. Uma mágica de fazer receita com despesa já contabilizada.


No Estado, o Legislativo já aprovou reajustar os salários dos chefes dos demais poderes para R$ 41.845,49 (90,25% do salário dos ministros do STF). Do governador, no entanto, continua sendo R$ 31.216.72. É o menor subteto do país.


E este é o limite dos salários dos servidores. Ou seja, ao passar desse limite com progressões e promoções, o salário é contabilizado cheio como despesa, mas o governo se apropria da diferença. Uma nítida apropriação indébita consentida sabe-se lá a que custo pelos deputados.

Um subteto – conforme julgamento virtual dos ministros do STF encerrado no último dia 9 de novembro – indiscutivelmente inconstitucional o mantido por governo e deputados do Tocantins.

Duas situações discricionárias graves perpetadas pelo Legislativo (que aumenta suas emendas no valor da apropria do subteto, sugerindo que este esteja financiando aquelas) com o aval do Executivo (ou vice-versa): a apropriação financeira e, óbvio, a inconstitucionalidade da medida expropriatória.

E que se note: esse teto inconstitucional no Estado só vale para o Executivo. Nos demais poderes, a Constituição Federal é seguida à risca.

Fonte: Blog do Luiz Armando Costa

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Crie a sua conta única para todos os produtos do Portal Cleiton Pinheiro

 

Não tem conta?

Anuncie a sua empresa em um dos maiores portais de notícias do Tocantins.