Decisão da 1ª Vara Criminal de Palmas publicada nesta terça-feira (24/9) manda a julgamento no Tribunal do Júri, um corretor de imóveis de 40 anos, acusado de matar a facadas um empresário de 52 anos em uma conveniência localizada dentro de um posto, na quadra 204 sul, na Capital, em crime cometido na tarde de 13 de outubro de 2023. O corretor responde por homicídio cometido por motivo torpe, por ter se recusado a pagar a dívida, e recurso que dificultou a defesa (golpes de surpresa).
Conforme o processo, o crime teve como motivo um empréstimo de R$ 10 mil que o acusado tomou da vítima, mas não conseguiu quitar conforme o acertado e os dois discutiram durante um encontro combinado para a conveniência do Posto Primavera, no centro da Capital.
Ainda segundo a denúncia, após a discussão, o réu saiu do local em direção ao veículo, seguido pela vítima, que exigia o pagamento da dívida. O acusado pegou uma faca dentro do carro e a esfaqueou. A vítima chegou a ser levada ao hospital, onde morreu. O corretor acabou preso quando se dirigia para a casa dos pais, no estado de Goiás, e segue preso na Unidade Prisional de Palmas.
Ao decidir pela pronúncia (quando o réu é enviado a julgamento pelos jurados) o juiz Cledson José Dias Nunes destacou que o artigo 413, do Código de Processo Penal, exige como fundamentação do juiz na decisão pelo júri popular estar “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” do acusado, após o fim da instrução processual (todas as diligências para produção de provas da acusação e da defesa).
O juiz cita laudos periciais que comprovam a morte de Antônio da Luz Arraes Filho em decorrência de golpes de faca e afirma entender que há indícios suficientes de que o acusado foi o autor destes golpes. Conforme o juiz, prova oral coletada pela Justiça, durante audiência de instrução, com pelo menos seis testemunhas, e a confirmação do réu em interrogatório judicial, como “autor de golpes de faca contra a vítima, alegando que assim agira para se defender”.
Apesar do pedido da defesa de absolvição do réu por legítima defesa, ou a desclassificação para homicídio simples, o juiz afirma que só pode haver absolvição sumária e a desclassificação nos crimes dolosos contra a vida diante de “prova inequívoca de sua ocorrência”. Em caso de quaisquer dúvidas cabe ao Conselho de Sentença decidir a respeito do pedido final, por ser o juiz competente para julgar casos de crimes contra a vida.
O juiz manteve o réu preso preventivamente. Conforme a decisão, permanece a necessidade da prisão decretada ao longo do processo, com base nos fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme o processo, além de ter fugido da cidade, o réu possuía cerca de 60% de outra pena a ser cumprida quando cometeu este novo crime, de maior gravidade.
O corretor pode recorrer ao Tribunal de Justiça contra a sentença que o manda a júri.
Texto: Lailton Costa/Cecom/TJTO