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Bolsonaro edita MP que põe fim a contribuição sindical obrigatória

Dermival Pereira

A Medida Provisória Nº 873, assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL) e publicada nessa sexta-feira, 1º, no Diário Oficial da União (DOU), traz alterações introduzidas pela lei 13.467/17, denominada lei da Reforma Trabalhista, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vigência desde 1943, no País. Uma das mudanças mais significativas é disposta nos artigos 578 e 579 da CLT, que retiraram a obrigatoriedade da contribuição sindical, também denominada imposto sindical.

Presidente Jair Bolsonaro

Antes da aprovação da lei, era obrigação do empregador descontar da remuneração do empregado o equivalente a um dia de trabalho por ano, sendo tal valor repassado ao sindicato representante da categoria do trabalhador. Agora, as contribuições passam a ser facultativas e as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, só serão recolhidas, cobradas e pagas, após prévia, voluntária e autorização do trabalhador.

O texto da recém aprovada reforma trabalhista dispõe que apenas é lícito ao empregador descontar a contribuição sindical do empregado quando este expressamente assim autorizar, retirando, conforme exposto acima, o caráter obrigatório da contribuição aqui discutida. Porém, mesmo com a promulgação da lei da Reforma Trabalhista, dúvidas ainda surgem se, de fato, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória no Brasil.

Em virtude disso, com frequência, várias entidades sindicais têm impetrado mandados de segurança, bem como ações diretas de inconstitucionalidade, alegando que a nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT viola o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal que dispõe que matéria tributária só pode ser legislada por meio de lei complementar, o que não é o caso da reforma trabalhista, que consiste em uma lei ordinária.

Pela nova Lei, a autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos no artigo 579 para a cobrança por requerimento de oposição. A lei também prevê que “é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

Como fica

– A partir de agora, as contribuições podem ser exigidas somente dos filiados aos sindicatos. Fica vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado;

– Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social;

O que muda

Além das alterações, dois artigos foram revogados:

CLT

Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Lei 8.112/90

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

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