Da Redação do CP Notícias

O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) concedeu liminar, na tarde dessa quarta-feira, 20, favorável ao Mandado de Segurança Coletivo (0013232-71.2021.8.27.2700), impetrado pelo Sindicato dos Farmacêuticos, para evitar os descontos referente ao adicional de insalubridade, que seriam feitos pelo Governo do Estado, na próxima folha de pagamento do mês de outubro.

Os servidores foram surpreendidos com o Ofício/SECAD/DIPAG Nº 4218/2021/GASEC, de 30 de setembro de 2021, que determinou a devolução de valores correspondentes a pagamentos de adicional de insalubridade à servidores que estavam com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação.

O Sindifato entende que os fatos precisam ser apurados antes de qualquer determinação abrupta, por parte da Secretaria de Administração.

Segundo o presidente do Sindicato dos Farmacêuticos, Renato Soares Pires Melo, “Não é de hoje que o Estado deixa de cumprir suas obrigações com os servidores. Como se não bastasse o não pagamento das datas base, das progressões, alimentação inadequada, da redução arbitrária do grau de insalubridade dos servidores, a SECAD, de forma irresponsável, determinou os descontos, que ela achou serem indevidos, sem sequer apuar as supostas irregularidades”.

O Estatuto do Servidor e o Plano de Carreira, trazem a previsão das situações em que o adicional de insalubridade não é devido. Ocorre que, não existe previsão para desconto do referido adicional no período de férias dos servidores, por exemplo, e mesmo assim, a SECAD, enviou a relação dos nomes dos servidores, que receberam o adicional de insalubridade durante a fruição das férias, como se tivessem recebido de forma indevida.

O departamento jurídico do Sindifato está acompanhando o andamento do processo. Por enquanto, por força de liminar, está suspensa a ordem de devolução de valores recebidos a título de adicional de insalubridade pelos servidores públicos substituídos pelo Sindifato, prevista no OFÍCIO/SECAD/DIPAG Nº 4218/2021/GASEC, de 30 de setembro de 2021, até julgamento de mérito do MANDADO DE SEGURANÇA.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0013232-71.2021.8.27.2700/TO

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