Cidades

Justiça mantém gestão da Santa Casa nas UPAs de Palmas e nega suspensão de contrato

Em decisão proferida nesta segunda-feira (13), o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça refutou os pedidos de liminar de uma Ação Popular, citando a falta de provas imediatas de ilegalidade e o risco de colapso na saúde pública.

O Poder Judiciário do Tocantins indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava suspender o contrato entre a Prefeitura de Palmas e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba (SCMI) para a gestão das UPAs Norte e Sul. A decisão rebateu ponto a ponto as alegações de irregularidades apresentadas pelo autor da ação, vereador Vinicius Pires.

1. Inexistência de Impedimento Legal Comprovado

O autor da ação alegou que a Santa Casa estaria impedida de contratar com o poder público devido a contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP).

  • Argumento do Juiz: O magistrado destacou que a entidade apresentou certidões emitidas em março de 2026 que atestam a plena aptidão para firmar parcerias. Segundo a decisão, julgamentos de irregularidade, sem a sanção específica de inidoneidade, não retiram a capacidade jurídica da instituição.

2. Legalidade na Dispensa de Chamamento Público

A ação questionava a dispensa de licitação, sugerindo que houve uma “emergência fabricada” pela prefeitura.

  • Argumento do Juiz: Com base na Lei Federal nº 13.019/2014, o juiz entendeu que o rito de dispensa para serviços de saúde executados por organizações da sociedade civil credenciadas possui respaldo legal. Além disso, afirmou que a existência de concurso público não impede a gestão de optar por parcerias compartilhadas, sendo esta uma decisão discricionária do gestor.

3. Autonomia do Executivo perante o Conselho de Saúde

Uma das teses da ação era a nulidade do processo pela falta de deliberação prévia do Conselho Municipal de Saúde (CMS).

  • Argumento do Juiz: O magistrado pontuou que a celebração de parcerias é um ato de gestão privativo do Poder Executivo. Citando jurisprudência do STF (ADI 7497), ele reforçou que conselhos de saúde têm função de fiscalização e estratégia, mas não possuem poder de veto ou cogestão operacional sobre contratos da administração.

4. Transparência e Publicidade

O autor acusou o procedimento de ser “clandestino”.

  • Argumento do Juiz: A decisão aponta que os requeridos comprovaram a publicação da justificativa no Portal da Transparência e a inserção do Termo de Colaboração no Diário Oficial em 24 de março de 2026, data anterior ao início dos repasses financeiros. Atos preparatórios já vinham recebendo publicidade desde 2025.

5. Equilíbrio Orçamentário

Sobre a disparidade de valores em relação à Lei Orçamentária Anual (LOA), o Ministério Público havia manifestado preocupação com possível sobrepreço.

  • Argumento do Juiz: O magistrado considerou que a LOA de Palmas permite a abertura de créditos suplementares. Além disso, ressaltou que os valores do contrato (previstos em R$ 139 milhões anuais) incluem investimentos estruturais e insumos, e não apenas gastos com pessoal, o que demanda perícia técnica futura antes de qualquer conclusão sobre ilegalidade.

O Risco do “Perigo Inverso”

O fator decisivo para a manutenção do contrato foi o risco à população. O juiz alertou que uma interrupção abrupta da gestão neste momento causaria o colapso do atendimento de urgência na capital, configurando um “perigo de dano reverso” superior aos supostos riscos apontados na ação.

O processo segue agora para a fase de contestação e produção de provas, mantendo-se a operação da Santa Casa de Itatiba nas unidades.





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