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Lei que estabelece teto remuneratório a servidores do TJ-TO é alvo de ADIs

Da Redação do CP Notícias

A Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6463) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo de lei do Estado do Tocantins que impõe teto salarial aos integrantes das carreiras do Poder Judiciário estadual.

Segundo a entidade, ao limitar a remuneração dos servidores a 90,25% do subsídio de juízes de direito substitutos, a lei violaria o artigo 37, inciso XIII, parágrafo 12 da Constituição Federal.

De acordo com a entidade, embora não se trate de equiparação, é incontroverso que se cuida de vinculação, em flagrante contrariedade à disciplina constitucional de proibição de vinculação remuneratória e subteto legal.

O artigo 14 da Lei estadual 2.409/2010, alterada pela Lei 3.298/2017, também é questionado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ADI 6455. Por isso, a ação da Fesojus foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello. A entidade pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI.

PDT também questiona

Outra ADI foi ajuizada na Corte Superior pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), também questionando a validade de dispositivo da mesma lei que impõe teto salarial aos integrantes das carreiras do Poder Judiciário estadual. O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6455, distribuída ao ministro Celso de Mello.

Segundo o partido, a alteração introduzida no artigo 14 da Lei estadual 2.409/20 pela Lei estadual 3.298/2017 limita a remuneração dos servidores do Judiciário a 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de Direito substituto, em violação à previsão constitucional sobre a matéria (artigo 37, incisos XI e XIII, e parágrafo 12).

O PDT sustenta que, apesar não se tratar de equiparação da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual à dos juízes, o caso é incontroverso e diz respeito à vinculação de subsídios.

A sigla argumenta, ainda, que a Constituição Federal só autoriza esse obstáculo em hipóteses excepcionais e observa que, nos estados, há um subteto por poder ou um único subteto, sempre correspondente ao subsídio de seus desembargadores, à exceção dos deputados estaduais. Por fim, o partido alega que o Supremo também já assentou que a Constituição não deu liberdade ao legislador ordinário nem ao constituinte estadual para criar novas disciplinas sobre a matéria. (Fonte: STF).

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