Cidades

Prefeitura de Palmas busca ampliar controle com decreto anticorrupção e fiscalização de empresas

Decreto 2.403 regulamenta na Prefeitura de Palmas a Lei Anticorrupção – Foto: Lia Mara/Prefeitura de Palmas

Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública é o tema do Decreto 2.403 da Prefeitura de Palmas, publicado nessa terça-feira, 15, no Diário Oficial do Município (DOM) 3.283. O ato regulamenta na Gestão Municipal da Capital a Lei 12.846/2013, conhecida como a Lei Anticorrupção, criando mecanismos de responsabilização, controle e transparência nas relações contratuais com empresas ou entidades.

Em caso de possível ato lesivo à Prefeitura de Palmas, o decreto determina a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica por meio do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou por meio de acordo de leniência. O processo será conduzido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, que hoje é a Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno (Setci), responsável pela regulamentação e operacionalização dos atos estabelecidos no decreto.

Conforme a Lei Anticorrupção constitui ato lesivo:

  • I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  • II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
  • III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  • IV – no tocante a licitações e contratos:
  • a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
  • b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
  • c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
  • d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
  • e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
  • f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
  • g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
  • V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Procedimento

A Setci criará a Comissão Permanente de Processamento Administrativo de Responsabilização (CPPAR), no âmbito da Corregedoria-Geral, que deverá ser composta por servidores efetivos. A CPPAR terá a competência de instaurar e julgar o PAR. A depender do resultado e atos lesivos apurados, as sanções vão de multa a restrição do direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, inclusive com inclusão da pessoa jurídica em cadastro de empresas inidôneas e suspensas e de empresas punidas. 

O relatório final do PAR, que aponta atos lesivos, também pode ser utilizado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) para ajuizamento de ação e será encaminhado ao Ministério Público.

O decreto estabelece que, após denúncia de possível irregularidade com ato lesivo, caberá a Setci definir:

  • pela abertura de investigação preliminar, quando os elementos informados e indícios da prática de ato lesivo forem insuficientes para justificar a instauração do PAR;
  • pela instauração de PAR, quando os elementos informativos constantes dos autos forem suficientes para justificar sua instauração;
  • pelo arquivamento da matéria, quando os elementos informativos e indícios da prática de ato lesivo forem inexistentes ou precários e não justificarem a abertura de investigação preliminar ou instauração de PAR.

A investigação preliminar, conforme o Decreto 2.403, será conduzida pela Corregedoria-Geral do Município através de uma comissão composta por dois ou mais membros, dentre servidores efetivos e empregados públicos. Tendo como prazo máximo 90 dias, podendo ser prorrogado a depender das circunstâncias apresentadas. Ao final da investigação preliminar, o resultado será enviado à CPPAR, que julgará se é caso ou não de abrir um PAR.

O PAR também deverá ser concluído no prazo de 90 dias, admitida a prorrogação mediante solicitação justificada. Sendo assegurado sigilo do PAR, garantia à ampla defesa e ao contraditório à pessoa jurídica processada. No relatório final, a comissão sugerirá as sanções a serem aplicadas ou o arquivamento do processo, como também o encaminhamento do resultado à PGM e ao Ministério Público.

Acordo de leniência
O decreto prevê a celebração do acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos, tendo como objetivo a isenção ou atenuação de sanções através da colaboração efetiva com as investigações. Mas, a colaboração deverá resultar na identificação dos demais envolvidos nos ilícitos e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

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