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STF declara inconstitucional autonomia da Polícia Civil nos estados de Tocantins e ES

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de um trecho da Constituição Estadual do Tocantins que conferia autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil, segundo o tribunal divulgou em sua página na internet. A ADI-Ação Direta de Inconstitucionalidade foi relatada pelo ministro Nunes Marques. As informações foram publicadas no site da Corte Superior nessa quinta-feira, 24.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/11, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra regras do Espírito Santo e do Tocantins, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2016. As leis derrubadas atribuíam natureza jurídica e independência funcional à carreira de delegado de polícia.


O relator das ações, ministro Nunes Marques, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição Federal não garante autonomia às polícias militar e civil e aos corpos de bombeiros militares e prevê a subordinação e a vinculação hierárquico-administrativa desses órgãos ao governador.
Segundo o ministro, a Constituição também não confere aos delegados de polícia a garantia da independência funcional, como ocorre com os integrantes do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Histórico da Ação

A ADI se voltou contra a Emenda nº 26/2014 à Constituição do Estado de Tocantins que alterou os parágrafos 1º e 2º, do artigo 116, e acrescentou os parágrafos 3º a 5º ao mesmo artigo daquela Constituição estadual. Para o procurador-geral, ao tratar da polícia civil, a Constituição Federal de 1988 não atribuiu à carreira de delegado de polícia o perfil nem a autonomia pretendidos pela Constituição do Estado de Tocantins.

Conforme a ADI, a norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e o regime jurídico da carreira de delegado de polícia, uma vez que confere prerrogativas, define forma de lotação, fixa requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo, entre outros. Essa matéria, segundo ele, disciplina regime jurídico de servidor público, cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

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