Cidades

Aspmet comenta lei que estabelece programa de enfrentamento a covid-19

 Da Redação do CP Notícias

Em nota, a Associação dos Servidores Públicos Municipais no Estado do Tocantins– ASPMET, comentou, nesta terça-feira, 15, o artigo Nº. 08, inciso I, da Lei Complementar nº. 173, de 27 de maio de 2020 que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento a covid-19. Veja a nota da Associação.

A Associação dos Servidores Públicos Municipais no Estado do Tocantins– ASPMET, que representa a categoria dos servidores e empregados públicos municipais, efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo no Estado do Tocantins, vem prestar esclarecimentos sobre o conteúdo da Lei Complementar nº. 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus – COVID-19.

Muito embora a proposta original do texto legislativo versasse apenas sobre o socorro financeiro a ser realizado pela União Federal em razão da pandemia da COVID-19, a verdade é que o texto sofreu alterações durante o processo legislativo. E, desse modo, também passou a dispor sobre um conjunto de proibições que devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação ao funcionalismo público.

Nesta senda, o inciso I do artigo 8º da LC 173/2020 no que dispõe:

Artigo 8º Na hipótese de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

Considerando a redação citada, é compreensível que surjam algumas dúvidas sobre o alcance da proibição, no sentido de ser possível ou não a concessão de direitos como a progressão funcional, a promoção frente ao teor da respectiva lei federal. 

Ocorre que, que tais direitos estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à declaração de calamidade pública e, portanto, incluem-se entre as parcelas expressamente excepcionadas pela Lei Complementar nº. 173/2020, de modo que a sua concessão não pode, sob qualquer justificativa, ser obstada.

Deste modo, extrai-se a conclusão de respeito ao direito adquirido, de maneira que os atos de concessão anteriores à calamidade pública estão preservados, sendo proibidas, no entanto, novas concessões após a vigência da Lei Complementar nº. 173, de 27 de maio de 2020 até a data de 31 de dezembro de 2021.

Outrossim, trata-se de observância ao conteúdo do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal no que determina que todas as novas legislações, por ocasião da sua elaboração e publicação, devem observar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada:

Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Por seu turno, esta Associação continuará na lutar pela garantia dos direitos individuais e coletivos dos servidores públicos municipais, defendendo uma gestão pública pautada nos princípios insculpidos na legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, destacando que os direitos adquiridos anteriores a vigência da Lei Complementar nº. 173, de 27 de maio de 2020 encontram-se resguardados integralmente, e recomenda-se aos servidores públicos cujos direitos sejam restringidos sob o fundamento da Lei Complementar nº. 173/2020, que procurem as assessorias jurídicas locais, junto às seções da ASPMET, para que estas promovam a análise da situação e, deste modo, adotem as medidas possíveis e necessárias para sua resolução.

Atenciosamente,

RONALDO SÉRGIO ALVES DE SOUSA

Presidente da ASPMET”

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