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Justiça condena Estado do Tocantins a pagar licença-prêmio à servidores efetivos anteriores ao ano 1999; pedido foi feito por Cleiton Pinheiro a época presidente do SISEPE-TO

O Juiz Edmar de Paula, do Nacom (Núcleo de Apoio às Comarcas), proferiu sentença na terça-feira, 28, em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Tocantins (SISEPE-TO), em 2021, ainda na gestão de Cleiton Pinheiro, e determinou ao Governo do Tocantins que pague as licenças-prêmios não gozadas e não utilizadas para fins de aposentadoria dos servidores públicos efetivos anteriores a fevereiro do ano de 1999. A decisão ainda cabe recurso, que pode ou não recorrer.

Na decisão, o Magistrado atendeu pedido protocolado por Pinheiro, então presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, e determino que os servidores que tenham atendidos a todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio por assiduidade até fevereiro de 1999, ano em que foi revogada a lei que garantia o benefício, têm direito, porque a Lei Estadual nº 1.050/1999 revogou direitos já adquiridos pelos funcionários públicos.

Na ação o Sindicato também pediu a concessão da licença àqueles que já houvessem atendido a todos os requisitos necessários até o ano de 1999, bem como, a revisão dos benefícios previdenciários dos inativos computando-se a licença não gozada. No entanto, esses dois pedidos não foram concedidos pelo magistrado.

Entenda o caso

A licença prêmio por assiduidade era um benefício concedido pelo Estado do Tocantins no qual os servidores públicos que não houvessem sofrido penalidade disciplinar e não houvesse se afastado cargo no quinquênio anterior, poderiam licenciar-se das funções pelo período de três meses sem prejuízo da remuneração. Esse benefício foi revogado pela Lei Estadual nº 1.050/1999, que instituiu o Estatuto do Servidor Público Estadual (atual Lei 1818/2007).

Em que pese à lei que concedia o direito à licença-prêmio ter sido revogada em 1999, os servidores públicos que haviam atendido aos requisitos legais, poderão agora usufruir, de forma indenizada, da licença não gozada à época.

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