Da Redação do Portal CP
Em decisão proferida na última quarta-feira, 13, pela 1ª Vara da Fazenda e
Registros Públicos de Palmas foram suspensas liminarmente, três sindicâncias
aberta contra o delegado Hudson Guimarães Leite, pela Corregedoria da Polícia
Civil. Leite havia feito manifestações
em relação ao governo estadual nas redes sociais.

A Corregedoria apura, por meio das sindicâncias, uma possível inobservância dos deveres funcionais, e possível prática de transgressões disciplinares, o que o órgão classifica como “críticas acintosas ao governo do Estado” nas redes sociais Whatsapp e Facebook.
Ao proferir a decisão, a juíza Cibele Maria Bellezzia, cita texto da Constituição que trata da livre a manifestação do pensamento e a vedação a toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Ela lembra ainda da adesão brasileira aos tratados internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Internacional de Chapultepec e Pacto de São José de Costa Rica, que também abordam a liberdade de expressão.
“Não há absolutamente nada que demonstre de forma inequívoca, que as publicações ali feitas sejam inverídicas, falsas, mentirosas, caluniosas, muito menos que o impetrante tivesse o condão de referir-se ou dirigir-se ao superior hierárquico de modo desrespeitoso”, pontua a magistrada, ressaltando que, “aliás, o que ali se observa, é a expressa manifestação do atual retrato que atravessa o nosso país”.
Ainda segundo a Juiza, “ademais, nota-se que as Portarias que instauraram as sindicâncias, deveriam ter indicado, de forma explícita clara e congruente, apontado os motivos de fato e de direito em que estão fundadas (quais são as publicações, via rede social, que provocaram a instauração?), não bastando a simples invocação do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato. Deste modo, prima face, não se constata justa causa, para sua instauração. Assim, realizando um juízo de cognição sumária e não exauriente, conforme a ocasião requisita, aliado à documentação que instrui o presente mandamus , tenho que os argumentos expendidos pelo impetrante evidenciam que a prática de ato administrativo acoimado é ilegal e abusivo”.



