
Da Redação
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6241, ingressada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, para a privatização ou a extinção de empresas estatais, é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. O PDT defendeu a necessidade de lei específica para a desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista e buscava suspender o processo de privatização da Casa da Moeda do Brasil, do Serviço de Processamento de Dados (Serpro), da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF), da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A (Ceitec).
O foco da discussão foi a autorização de inclusão de empresas estatais no Plano Nacional de Desestatização, prevista no artigo 2º e no artigo 6º, inciso I e parágrafo 1º, da Lei 9.491/1997. Em voto seguido pela maioria, a ministra Cármen Lúcia, relatora, explicou que, para a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, há necessidade de autorização em lei específica, conforme o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, e que a titularidade da competência para decisões de intervenção estatal na economia, nesses casos, é do Poder Legislativo. Entretanto, a Constituição não é explícita quanto à forma legislativa a ser adotada no desempenho da competência para a desestatização.
Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski consideram que a venda de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser necessariamente precedida de autorização legislativa específica. No seu entendimento, a natureza da obrigação jurídica de edição de lei específica para a autorização de empresas públicas e sociedades de economia mista tem como sucedâneo lógico que, no caso de alienação, seja editado um ato simétrico. (Com informações do STF)


